- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, § 4o, IV, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE I - Esta eg. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que nega seguimento ao recurso quando o decisum impugnado está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes). II - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). III - Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). Ademais, no caso, não se pode considerar irrisório o valor do bem subtraído (R$ 2.000,00). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.511.985/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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