- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que: (i) o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico, considerando a estrutura do bando, a quantidade das drogas disseminadas (56 kg de maconha) e a ousadia dos envolvidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada; (ii) não obstante a reprimenda final seja maior que 4 e menor que 8 anos (4 anos e 2 meses de reclusão), é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito da acusada, no caso, o volume de drogas negociadas (56kg de maconha), estando justificada a imposição de regime prisional mais gravoso. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. No que tange à alegação de ofensa violação do art. 5º, incisos XLVI e XLVII, da Constituição Federal, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.166.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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