- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS PRÉVIOS EMBARGOS. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INVIÁVEL FIXAR REGIME MAIS BRANDO. 3. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto novos embargos, alegando haver contradição nas decisões embargadas, se insurge, em verdade, mais uma vez, contra o mérito da decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da redutora pela semi-imputabilidade, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Ao conhecer do agravo para lhe dar provimento, verificou-se que o regime fechado foi fixado apenas em razão da hediondez do delito, o que não tem sido admitido. Todavia, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas e o total da pena imposta, foi considerado adequado o regime semiaberto. Dessarte, não há se falar em aplicação do regime aberto. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.294.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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