- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, "em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013). Precedentes: AgRg no AREsp 226.154/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 1º/4/2013; AgRg no AREsp 50.048/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgRg no AREsp 10.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 19/4/2012. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.348/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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