JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
14/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria estatutária e que, em tais casos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição da pretensão do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1109651/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 639.560/RN, Rel. Ministro Nilson Naves; REsp 769.686/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 2. Intransponível o óbice contido na Súmula 7/STJ para se analisar a alegação de que o cancelamento de aposentadoria da servidora pública teria se realizado por ato único, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto-fático probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.145.811/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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