JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO APRESENTADO NA VÉSPERA DA SESSÃO. FORTE GRIPE. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão. IV - In casu, o advogado do agravante apresentou petição com pedido de adiamento às 17h25min do dia 08/08/2016 (véspera da sessão). Além disso, a despeito do alegado problema de saúde ("forte gripe", fl. 5), não apresentou atestado médico a fim de demonstrar a plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido de adiamento. V - Em tal contexto, não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 434.537/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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