- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO FORMULADO ÀS VÉSPERAS DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a parte não tem direito ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil. Precedentes. 2. Na espécie, não tendo a defesa comprovado a impossibilidade de comparecer à sessão de julgamento do recurso de apelação quando do primeiro pedido de adiamento, e apresentado novo requerimento às vésperas do ato, sem que houvesse tempo hábil para que o Desembargador Relator apreciasse as justificativas formuladas, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 410.515/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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