- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Referente à necessidade de produção de prova pericial, bem como à responsabilidade civil ambiental do Poder Público, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. É cediço que o art. 128 do CPC/1973 impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do mesmo Diploma Processual veda ao Juiz a prolação de decisão ultra petita, extra petita ou citra ou infra petita; ambos os dispositivos consagram o princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pela parte. 4. O Magistrado não ultrapassou dos limites da lide, já que o pedido formulado pelo MPF na presente Ação Civil Pública, diz respeito à despoluição e à recuperação da qualidade das águas do Rio da Madre e à determinação de não expedição de alvará ou licenciamento, enquanto não houver adequado sistema de tratamento de esgoto. Não configurado, portanto, julgamento ultra petita. 5. Quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 6. Agravo Interno da Fundação a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 793.022/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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