- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REMOÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a condenação do ora recorrente a reparar danos causados em área de preservação permanente localizada às margens de um açude no Estado do Ceará. 2. A Corte de origem manteve a sentença de procedência do pedido, em que também determinada a demolição das construções localizadas no local controvertido. 3. No que importa à alegação de cerceamento de defesa, consta do acórdão recorrido que estão nos autos todos os elementos necessários para a formação do livre convencimento do juízo, por isso desnecessária a produção de prova pericial. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da alegação de que tal prova seria necessária para o correto deslinde da causa. 4. O acórdão recorrido não merece reparos ao rejeitar a alegação de decisão ultra petita, na medida em que demonstrado que a remoção da construção é condição para a recuperação ambiental do local controvertido, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Ora, é firme o entendimento desta Corte de que não há falar em decisão ultra petita quando deferido pedido implícito a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.290/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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