- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DE SERGIO PASCOATE SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EMPRESA DE RE-REFINO DE ÓLEO AUTOMOTIVO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública proposta em face de empresa de re-refino de óleos automotivos - bem assim de seus sócios -, em razão de dano ambiental consistente na deposição de resíduos industriais no terreno em que exercia suas atividades, o que levou à formação de lagoa de material químico. 2. O agravante não impugnou com objetividade os fundamentos da decisão agravada de ausência de prequestionamento das teses recursais envolvendo a formação de litisconsórcio, bem assim os relativos à deficiência na fundamentação recursal - daí a incidência, nessas partes, do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Quanto ao mais, ao contrário do que advoga o particular, a análise de suas alegações de que houve cerceamento de defesa, de que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental, e de que não era caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa não supõe simples revaloração de prova, mas sim novo exame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista que a Corte de origem fundamentou seu entendimento por meio de apreciação de matéria fática - daí a incidência da Súmula 7/STJ nessas partes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.913/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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