- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS. CONDUTAS COMISSIVAS POR OMISSÃO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É incabível a representação processual de agente público pela Advocacia Geral da União quando ausente o interesse público primário, em evidente conflito de interesses para a Administração Pública - como nos autos da presente ação penal, em que as recorrentes, responsáveis pela Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina, foram denunciadas pela prática de diversos crimes ambientais e do crime previsto no artigo 20 da Lei 4.947/66, por condutas comissivas por omissão, tendo sido ajuizada uma ação civil pública pela União a fim de apurar a licitude dos fatos ora em análise. 3. "Se a conduta realizada pelo agente é, de per si, violadora do ordenamento jurídico, sendo definida, pois, como antinormativa, não há falar em interesse público na defesa do ato. Na esfera penal, mesmo nos crimes não funcionais, a conduta criminosa imputada é invariavelmente desatrelada do interesse público primário, haja vista este se satisfaz com a incidência do devido processo legal na resolução das questões da materialidade da conduta imputada e da autoria no processo penal, e não na defesa do imputado para melhora em sua situação jurídica, temas estes que invariavelmente se vinculam ao interesse unicamente pessoal do agente, afinal, a responsabilidade penal é pessoal por excelência." (AgRg no RHC 48.222/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) 4. Não há falar em inépcia da inicial acusatória que, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, narra devidamente as condutas criminosas imputadas às recorrentes, com todas as circunstâncias relevantes, indicando no que teria consistido a prática dos crimes ambientais (artigos 48, 50, 60, 63 e 67 da Lei nº 9.605/98) e do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/66, considerado o dever constante do artigo 11 da Lei nº 4.947/96. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.618.974/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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