- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes. II - In casu, não se verifica a existência de qualquer vício a ser sanado no referido julgado, não havendo que se determinar que as instâncias ordinárias analisem o fato do envolvimento dos ora embargantes no crime a eles imputados ter se baseado em carta anônima. Ademais, acerca do tema está Corte já se posicionou no sentido de que "Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada de delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. Precedentes. (RHC 73.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/08/2017). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no RHC n. 92.357/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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