- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Não apreciada a tese defensiva referente à ilegalidade pelo fato do envolvimento dos ora embargantes no crime a eles imputados ter se baseado em carta anônima, fica caracterizada a omissão que autoriza o acolhimento dos presentes embargos. II - No entanto, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise pela instância precedente, não cabendo a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 92.357/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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