- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA. ANULAÇÃO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVO INTERROGATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 26/3/2014). 2. As pretensões de anulação de toda a instrução processual, procedendo-se novo interrogatório do paciente, ora agravante, e, outrossim, de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, até que sobrevenha decisão meritória final do writ impetrado na origem, no qual aduz a defesa que a realização do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, pugnando-se, ainda, pelo relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo, em decorrência da suposta nulidade processual, são questões que demandam a análise definitiva da impetração. 3. Como ainda não analisado o mérito do mandamus na origem, fazê-lo aqui, sem que estivesse patente a ilegalidade arguída, acarretaria indevida supressão de instância. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 443.457/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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