- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, E 14, II, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 593, III, "A" e "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente apresentou razões recursais com argumentos concentrados em questões diversas da amparada pelo dispositivo legal apontado como contrariado, não demonstrando como o acórdão recorrido teria maculado o dispositivo legal mencionado, sendo imperativo a aplicação da inteligência da Súmula 284/STF. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imperativo realizar o cotejo fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Caberia ao recorrente a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; com realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos não cumpridos na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.155/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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