JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUALIFICADORAS ACOLHIDAS EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, quando o preceito legal invocado - art. 121, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - não contém comando normativo suficiente para amparar a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A ausência de efetivo cotejo analítico entre os julgados (recorrido e paradigma), que permita evidenciar a similitude fática entre os casos, impede o conhecimento do recurso, com base em dissídio jurisprudencial, pois a simples discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É necessário conhecer o modo como se deu a execução do crime para a aferição da caracterização desta qualificadora, o que não foi demonstrado nos casos confrontados (precedentes). 4. Para se dissentir das conclusões alcançadas pelo Tribunal local e reconhecer estar o veredito - que acatou as qualificadoras constantes da denúncia - em manifesta contrariedade à prova colhida, seria imprescindível o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é possível no âmbito do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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