- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 05/12/2018
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, das ADCs 43 e 44 e, posteriormente, do ARE 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, orientação hoje adotada por esta Corte Superior. 3. Embargos de declaração não conhecidos e deferida a execução provisória da pena. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 575.823/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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