- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de previsão normativa para sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, ao manter o indeferimento da oitiva de testemunha estrangeira, a Corte de origem o fez com base em dois fundamentos, quais sejam: a impossibilidade de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, e na faculdade de o magistrado indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, tendo a parte impugnado somente o segundo fundamento. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. ART. 236 DO CPP. DESNECESSIDADE. Devidamente justificada a desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que, nos termos de precedente desta Corte Superior e na dicção do art. 236 do CPP, a tradução de documentos estrangeiros só deve ser feita em caso de absoluta necessidade. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA MANTIDA NO EXTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos de entendimento pacífico desta Corte Superior, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. No caso em apreço, a reprimenda básica foi exasperada com fundamento idôneo, qual seja, a valoração negativa das circunstâncias do delito, consubstanciada na elevada quantia mantida no exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras competentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.486.971/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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