- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. RECURSOS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO INTERNA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado nestes autos pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 c/c o art. 71 do CP, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Idônea a reprovação dos motivos do crime, porquanto, conforme registrado desde a sentença penal condenatória, há prova nos autos de que saída desautorizada de valores promovida pelos réus envolvia grande quantidade de "recursos não oferecidos à tributação" interna (e-STJ fl. 368), isto é, era precedida de relevante evasão fiscal. A revisão do ponto, consoante observado na decisão agravada, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível em recurso especial, por força do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, o crime do art. 22, p. único, da Lei n. 7.492/1986, não envolve, via de regra, a expectativa de ganho de capital, pois seu texto normativo encerra conduta limitada ao envio desautorizado ou manutenção não declarada de divisas no exterior, independentemente do móvel que os precedem. Assim, inadequado o pensamento que tem a lucratividade como algo inerente e inseparável do crime de evasão de divisas, pois, repita-se, esse elemento nem sempre o acompanha. 4. A irresignação do agravante face ao afastamento da causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP, não encontra espaço para exame nesta via recursal. A conclusão da instância ordinária pela figuração do agravante em coautoria com o réu O C B N decorreu da consideração de elementos fático-probatórios constantes nos autos. Com isso, a revisão pretendida esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 529.348/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.