- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. JULGAMENTO EM MESA. PREVISÃO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CRIMINOSA REFERENTE A PERÍODOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL MÁXIMO. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS SENTENCIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/5/2017). II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. III - Tendo o eg. Tribunal de origem, no tópico referente à litispendência, consignado, categoricamente, que as movimentações financeiras investigadas são diversas, o recurso padece de deficiência na fundamentação. Enunciado n.º 284 da Súmula do STF. IV - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a criminalidade transnacional. V - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de recurso que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. VI - Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a atipicidade do crime de evação de divisas, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. VII - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta. VIII - "Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando o sofisticado modus operandi utilizado para a prática da conduta ilícita, valendo-se os agravantes de inúmeros meios fraudulentos." (AgRg no AREsp 644.500/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018). IX - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. X - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (centenas de transações), é de 2/3 (dois terços). XI - A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imedita, inclusive a processos em curso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 911.137/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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