- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PARTE DOS CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade com relação a parte dos delitos, deixou de redimensionar a pena para ajustá-la ao período remanescente, em que a pretensão punitiva estatal permaneceu hígida, ex vi do art. 71, do CP. 2. O fato de o Tribunal de origem ter procedido ao recálculo da sanção, mesmo após o trânsito em julgado para a acusação, não implica em reformatio in pejus, uma vez que o réu foi beneficiado com a redução da reprimenda. Precedente. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEFENSIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 370, § 1º, DO CPP E ART. 522, § 1º, DO CPC/73. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO APELO NOBRE E DO RESPECTIVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incongruência entre as alegações apresentadas no apelo nobre e nas razões do agravo em recurso especial demonstra deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação do enunciado n. 284/STF. 2. A tese relativa à ausência de intimação para o julgamento dos embargos declaratórios defensivos não foi examinada pelas instâncias de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a apontada omissão, de modo que a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF se torna inconteste. 3. Ademais, constatada a devida e regular intimação dos advogados do agravante para a sessão de julgamento do recurso de apelação, oportunidade na qual não exerceram o seu direito à sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração opostos, o qual independe de pauta e deve ser realizado sem revisão, nos termos do artigo 620, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 525.672/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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