JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Os aclaratórios constituem clara inovação recursal, já que visam à apreciação de matéria não oportunamente arguida, o que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, inexistentes na espécie. 3. Não possuem os autos elementos suficientes para análise da questão atinente à prescrição da pretensão executória, pois não há informações sequer acerca do início da execução da pena, podendo, ainda, sobrevir diversos incidentes que têm reflexo na contagem do prazo prescricional, como fugas, recapturas, prisões em flagrantes e condenações por outros delitos, o que acarreta inclusive a reunificação das penas, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Juízo das Execuções. 4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além de tratar-se de inovação de tese recursal, a qual sequer foi deduzida perante as instâncias ordinárias, configurando, pois, hipótese de supressão de instância, pressupõe, para a sua análise, o acolhimento do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição dos dois primeiros delitos, o que, como visto, não pode ser realizado nesta sede. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 143.026/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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