JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetiva nova apreciação do feito. 2. No caso dos autos, o regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objetos do agravo regimental interposto, o que configura inovação nesta oportunidade. No entanto, por serem tais matérias passíveis de conhecimento de ofício, passo à sua análise. 3. O réu foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 312, §1º, do CP, e a sentença foi mantida pelo TJPE. Em recurso especial, esta Corte redimensionou as reprimendas. Sobreveio acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade do primeiro delito em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal; remanesceu a condenação, por peculato, à reprimenda de 3 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-multa. 4. Diante do quantum de pena estabelecido, da primariedade do réu, do registo de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Embargos declaratórios rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.580.325/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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