JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DUPLA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIAFETIVO COM O FALECIDO. REVISÃO EM APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido formada com suporte no contexto fático-probatório dos autos de que o estado de filiação socioafetiva entre a requerente e o falecido não ficou suficientemente comprovado, ou seja, que a posse do estado de filha não ficou demonstrada, ainda mais porque se consolidou a relação paterno original com todos os seus elementos inerentes (biológico, afetivo e registral), não pode ser levada a efeito em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.614.695/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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