- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DROGA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A majorante de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, deve incidir quando, ainda que não transposta a divisa interestadual, verificar-se que a substância entorpecente transportada destinava-se a outro Estado da federação. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos de prova carreados no caderno processual, assentou a existência de dúvida quanto à destinação interestadual das drogas apreendidas, motivo pelo qual manteve a não incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Assim, tendo o Tribunal estadual, soberano no reexame das provas colhidas no curso da instrução processual, assentado que não houve suficiente comprovação de que a droga transportada era destinada à comercialização em outro Estado da federação, é certo que a modificação desse entendimento para fins de reconhecimento da causa de aumento da pena demandaria o revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.104/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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