- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE E INTERESDUALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CABIMENTO APENAS QUANDO A DROGA ORIUNDA DO EXTERIOR SE DESTINE AO COMÉRCIO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ATÉ O DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. I - É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. Contudo, entendeu o acórdão recorrido não ser esta a hipótese. A droga que se destina a unidade federativa que não seja de fronteira, necessariamente percorrerá mais de um estado. Porém, inexistindo difusão ilícita do entorpecente no caminho e comprovado que toda droga será comercializada em um mesmo estado, de fato, não resta configurado o tráfico interestadual. Precedentes. II - Nessa linha de raciocínio, quando não há difusão ilícita de drogas em mais de uma unidade federativa, o mero transporte de entorpecente por estados fronteiriços até o destino final, como na presente hipótese, é apto a configurar apenas a transnacionalidade do tráfico. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.744.207/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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