- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DE CONFIANÇA. VÍTIMA MAIS VULNERÁVEL. ELEVADO PREJUÍZO MORAL E FINANCEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. In casu, verifica-se que o acréscimo da pena-base no tocante à culpabilidade, ao contrário do concebido pelo recorrente, possui motivação idônea, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que reputa existente dolo mais intenso quando praticado o crime com abuso de confiança, sobretudo de vítima mais vulnerável. Ademais, está evidenciado nos autos o elevado prejuízo moral e financeiro suportado pela vítima, o que justifica a maior elevação da pena-base. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.695.872/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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