- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RECONHECIMENTO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. Na hipótese dos autos, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusada multirreincidente, além de o valor dos bens subtraídos do estabelecimento comercial não poder ser considerado insignificante, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.715.864/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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