- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TRABALHO ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da cláusula contratual, por não ter sido clara quanto ao período de carência. Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Para fins de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não se exige comprovação de trabalho adicional do advogado no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.174.841/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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