JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. TRABALHADOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE, MEDIANTE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES CONTRIBUÍDOS PELO EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ILEGALIDADE. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE ADMITIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.481/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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