JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/86. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO PACIENTE NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE MENOR DO QUE A ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do aumento, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. III - Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. IV - Nesse cenário, entendo que não assiste razão a parte agravante no que tange à suposta contrariedade ao princípio do ne reformatio in pejus por não ter havido a redução proporcional da pena-base com o decote da circunstância do crime e manutenção negativa das consequências pelo eg. Tribunal de origem, pois o citado princípio não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância. A vedação contida no princípio, em verdade, diz respeito ao agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, sem que impeça o colegiado encarregado da revisão do julgado de utilizar a sua própria fundamentação. V - Na espécie, não houve prejuízo para o paciente, uma vez que a pena-base estabelecida pelo v. acórdão impugnado restou menor do que a estipulada inicialmente pelo Juízo de primeiro grau. VI - O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 416.972/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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