JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OITIVA DE ACUSADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PROCESSO PENAL. ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a criminalidade transnacional II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. Precedentes. III - A ausência de prequestionamento relativa ao conteúdo do art. 155 do CPP constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. V - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta. VI - A ausência de prequestionamento relativa ao conteúdo do art. 65, inciso III, alínea d, do CP constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. VII - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes. VIII - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (centenas de transações), é de 2/3 (dois terços). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.631.431/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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