JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ). II - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de recurso que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. III - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. IV - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - circunstâncias do delito e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. V - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (dezenas ou centenas de operações), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços). VI - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. VII - Em razão de o agravante ter, de forma equivocada, recorrido sobre a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, visto que o Tribunal Regional já havia reformado a sentença no ponto para afastar a referida indenização e, tendo em vista que o Parquet não se insurgiu sobre a matéria, deve ser afastado o entendimento adotado às fls. 2028-2030 da decisão monocrática em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.596.138/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
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