- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE USO DAS PROVAS COLHIDAS NO EXTERIOR. COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 387, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. I - Verificada a conexão, intersubjetiva ou probatória (instrumental), não há falar em ilegalidade no processamento da ação penal em foro diverso do local da infração, em estrita consonância com o art. 76, incisos II e III, do Código Penal. II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. III - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. IV - A Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a criminalidade transnacional. V - É vedado, conforme entendimento consolidado na súmula nº 283 do c. STF, o conhecimento de apelo especial que deixou de impugnar, especificamente, fundamento que por si só seria suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. VI - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. VII - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - circunstâncias do delito e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. VIII - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (dezenas ou centenas de operações), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços). IX - A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.668.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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