JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais do Código de Processo Civil de 1973 que teriam sido violados, no que diz respeito à sua possível inobservância no tramite do agravo de instrumento, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal com relação a este ponto, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - A irresignação do recorrente acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos entendeu que os embargos de declaração opostos pelo Município de Orizânia/MG (fls. 135-139) possuía caráter meramente protelatório. Todavia, para rever tal posição seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.174.942/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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