JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ I - De início ressalta-se que, ainda que possa ser ultrapassada a ausência do necessário preparo, tendo em conta o requerimento da gratuidade da justiça formulado, o fato é que o recurso não reúne condições de prosseguir. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - O recorrente deixou de indicar com precisão qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados, em evidente deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Neste sentido: AgInt no AREsp 983.543/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 1054233/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017. IV - Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido, de forma expressa consignou (fl. 235): "Por fim, o documento de fl.23 evidencia que a venda com preço reduzido foi realizada somente em um dia e, ainda assim, com limitação de quantidade por cliente, razão pela qual, mesmo que o apelante seja produtor de frangos, não há como presumir o prejuízo alegado, ante a excepcionalidade e a curta duração da oferta. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os prejuízos alegados, não há que se falar em dano a ser indenizado." Não haveria como rediscutir a controvérsia no âmbito do recurso especial sem revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos. V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.104.637/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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