- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. SÚMULA 691 DO STF. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A decisão que indeferiu a liminar no writ de origem considerou que a custódia cautelar se justificava em razão da gravidade concreta do delito imputado, e da acentuada periculosidade dos acusados, diante do grande poder da organização criminosa, e, ainda, do risco de reiteração delitiva. 3. Consta do decreto prisional que a conversão do flagrante ocorreu após a representação da autoridade policial, como preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. O art. 4º da Resolução 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo ilegalidade flagrante se não há demonstração nos autos de que os pacientes integrem o grupo de risco ou de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. 5. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 689.564/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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