JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - A respeito da alegada violação do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos da lide, assim firmou sua convicção (fls. 464-465): "Finalmente, no que tange ao propósito de prequestionamento dos presentes Embargos de Declaração, também não merece guarida a pretensão dos embargantes, pois, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte demonstrar a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no presente feito". [...] "Diante das considerações acima feitas, nota-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, com o consequente retardamento da prestação jurisdicional e, por tais razões, há que se condenar os embargantes no pagamento, à embargada, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC" [...] Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos, mas condenando os embargantes no pagamento, à embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em face do caráter protelatório do presente recurso. II - Desse modo, verifica-se que, afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o propósito protelatório dos aclaratórios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.259/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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