JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA ANP. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2° E 50 DA LEI N. 9.784/99. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6°, §1° E 25 DO DECRETO N. 2.953/99. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Da análise do acórdão recorrido que reconheceu a competência da ANP para, no exercício do seu Poder de Polícia, aplicar sanções administrativas, concernentes às questões que envolvam o meio ambiente, especialmente às atividades correlacionadas à exploração de petróleo, constata-se que esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp 1142377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 28/02/2012. II - A irresignação do recorrente acerca dos demais pontos elencados no recurso - violação dos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99; 13 da Lei nº 9.847/99; 6º, § 1º, e 25 do Decreto nº 2.953/99, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que: 1. não prospera a alegação de ausência de motivação do ato impugnado, vez que descritos os elementos de fato e de direito necessários para sua qualificação; 2. inexistiu bis in idem no caso, pois as autuações indicadas decorrem da existência de dois atos ilícitos de natureza diversas, sendo cada qual punível por Órgãos Públicos distintos; e 3. a cominação da multa imposta observou os critérios da Razoabilidade e Proporcionalidade intrínsecos na aplicabilidade da sanção administrativa, dentro dos limites impostos por lei, sendo, pois, o ato administrativo autoexecutável. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.654.771/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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