JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO DE OPÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem ao apreciar a presente controvérsia, com base nos documentos acostados ao autos, assentou que o cômputo em dobro das licenças especiais não gozadas gerou benefícios a parte recorrente, eis que "ao optar por computar em dobro as referidas licenças, passou a contar com tempo de serviço de 22 anos, 07 meses e 05 dias até 29/12/2000, para fins de adicional de tempo de serviço, o que fez aumentar a respectiva gratificação para 23%, ao invés de 21%, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Estatuto dos Militares, e passou a receber o adicional de permanência de 5%, previsto na Tabela VI da MP 2.215-10, de 31/08/2001". 2. Com efeito, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não beneficio ao recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.070.358/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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