JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS LEIS N. 6.360/1976 E 3.820/1960. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (arts. 421 do Código Civil, 78 da Lei n. 6.360/1976 e 24 da Lei n. 3.820/1960) perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução n. 387 do Conselho Federal de Farmácia, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 542.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018.)
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