- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 8.078/90 E 9.870/99. RESOLUÇÃO DO MEC. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da apontada violação dos arts. 1º, § 5º, da Lei n. 9.870/1999 e 51, IV e X e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria Normativa n. 40/2007 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.013.166/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/4/2018.)
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