- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DOS PATRONOS APUD ACTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO TERMO OU CERTIDÃO COMPROVANDO TAL ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE NOMEAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO CONCERNENTE A VENTILADA AFRONTA AO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC/1973. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)" (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 09/04/2018). 3. A constituição apud acta dos patronos da parte ora agravante deve ser comprovada mediante juntada do respectivo termo ou certidão. Precedentes: AgRg nos EAg 1.206.041/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/05/2013; AgRg no AREsp 1.049.303/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2018; AgRg no AREsp 1.088.912/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2017; AgRg no AREsp 673.165/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016. 4. "A prática de atos na instância de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito" (AgRg no REsp 1.540.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 808.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016. 5. Diante da impossibilidade de se conhecer do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 115/STJ, resta prejudicado o exame da questão de fundo suscitada no próprio apelo nobre - suposta afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Diversamente do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada nada deliberou sobre anulação dos atos processuais que precederam a interposição do apelo nobre. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 731.409/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 11/6/2018.)
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