- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)" (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 09/04/2018). 3. "Segundo entendimento desta Corte, 'A sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria' (EDcl no AgRg no REsp 1.455.063/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014)" (AgInt no AREsp 995.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/04/2017). 4. "A prática de atos na instância de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito" (AgRg no REsp 1.540.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 808.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/04/2016. 5. Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp n. 795.168/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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