- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que fixou os honorários advocatícios contra a recorrente em R$ 2.000,00, não reconhecendo a preclusão para o arbitramento de verba honorária no curso da Execução e aplicando o CPC/1973. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não são simultaneamente aplicáveis o regramento do art. 23 do CPC/1973 e o do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença (REsp 1.701.908/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e REsp 1.704.254/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 19/12/2017). 4. No caso concreto, a sentença foi publicada no momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicado o Código Processual Civil de 1973. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Correto o Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.733.139/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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