JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 7 RÉUS. VÁRIOS DEFENSORES. RECOMENDAÇÃO. 1. O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos recorrentes (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente. Na hipótese, a alegação de inidoneidade da fundamentação da sentença, no ponto em que negou aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade, não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que o recurso em liberdade foi negado pela sentença em razão de permanecerem inalterados os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. No entanto, a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. 2. A aferição do excesso de prazo para o julgamento da apelação reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o pequeno atraso para o julgamento da apelação se deve à complexidade do feito, em que respondem 7 réus com representantes distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação. 4. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 5. Na presente hipótese, os recorrentes foram condenados a uma pena total somada de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão - Marcos -, e 11 (onze) anos de reclusão - Hélio. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 18 (dezoito) meses desde a distribuição do recurso de apelação no Tribunal até a presente data, mormente se consideradas as circunstâncias acima descritas. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta. (RHC n. 91.494/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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