JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO DOS AGRAVANTES EM PRESÍDIO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR ATOS VIOLENTOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte que "Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente" (HC 389.493/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017). 2. A decisão que determinou a transferência provisória dos agravantes, egressos do Sistema Prisional de Parnamirim/RN, para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, encontra-se devidamente motivada em fatos concretos, notadamente em razões de segurança pública, levando em conta a periculosidade concreta dos apenados, que desempenham funções de liderança em facção criminosa responsável por ataques ao patrimônio público e privado e com grande poder de influência no estabelecimento penal em que se encontravam. 3. O fato de ter sido concedido prazo de 30 dias para o envio da documentação necessária não enseja violação ao art. 9º, § 3º, do Decreto n. 6.877/2009, revelando-se razoável, em vista da quantidade de apenados e de fatos noticiados. 4. A ausência de oitiva prévia da defesa da decisão que determina a transferência provisória de apenados para estabelecimento penitenciário federal não implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. As considerações a respeito de não estarem provados os fatos que justificaram a medida é questão que desborda dos limites do recurso especial, por demandar ampla revisão de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.732.152/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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