- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a transferência do sentenciado para o Sistema Penitenciário Federal devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente. 3. Não há falar em desproporcionalidade da determinação quando fundada em indícios de que o apenado, de perfil violento, ocupe posição de liderança em facção criminosa, com facilidade de comunicação com a respectiva organização, a qual seria responsável por uma série de ações delituosas, utilizando-se, inclusive, de comparsas armados para o controle territorial. 4. Ordem denegada. (HC n. 395.740/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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