JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie. 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.181.037/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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