JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. II - A jurisprudência desta Corte Superior, sob a vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que a regularidade na representação das partes deve ser feita no momento da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada extemporânea. Assim, entende-se que é inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos ante o óbice do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1600019/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016 e AgInt no AREsp 902.049/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016. III - O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem, por se tratar de um juízo provisório, não vincula aquele realizado no âmbito do STJ, esse sim definitivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1080047/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017, e AgRg no REsp 1567524/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016. IV - Agravo interno improvido. (PET no AgInt no AREsp n. 956.354/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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